LISTA A
HELENA CLUNY
PROCURADORES DA REPÚBLICA SUL
2.ª suplente
Helena Maria de Araújo Lima Cluny
- Procuradora da República, colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Porque me candidato ao Conselho Superior do Ministério Público?
A questão colocou-se-me quando aceitei o desafio de integrar a lista A que agora concorre às eleições para o Conselho.
Não foi difícil encontrar uma resposta! Fi-lo, acima de tudo, porque penso que numa sociedade democrática e num Estado de Direito, é necessário que as instituições como aquela que pretendo integrar se rejam não apenas por critérios de eficiência mas, sobretudo, por critérios de eficácia isto é actuando atempadamente, mas mais do que isso, fazê-lo tendo como objectivo a resolução abrangente das questões que se colocam ao Ministério Público.O Ministério Público necessita de uma estrutura interna forte, mas democrática, pautada por critérios de legalidade, de transparência, de responsabilidade, de igualdade e efectividade, tentando-se sempre que possível o consenso. Um Ministério Público que se reja pelas regras da boa governança, é um Ministério Público que está preocupado com o exercício da justiça como fim último da sua actividade, mas que actuando de modo flexível, previsível, mas justo, responde igualmente aos anseios do corpo de magistrados que o compõem, tendo atenção à situação concreta de cada magistrado, sem se esquecer do colectivo.Por outro lado, não podemos esquecer que o princípio da eficácia depende, também, das condições de trabalho dados aos magistrados, e entre essas condições afigura-se-nos primordial, que o mesmo se encontre numa situação estável, podendo programar os seus objectivos, não só a médio, mas a longo prazo.Uma visão estratégica, com vista a obter bons resultados, não se coaduna com sucessivas alterações quer do tipo de trabalho a desenvolver, quer do local de trabalho.Acresce, ao que acabámos de referir, que para além do art. 78º, que consagra o princípio da estabilidade, o art. 135.º nº2, conjugado com o art. 174º, igualmente do EMP, entende a transferência de um magistrado sem que seja a seu pedido, como pena disciplinar. E, se assim é, não devemos admitir qualquer alteração legislativa e/ou regulamentar, que permita a alteração de funções e do local do seu exercício, sem que previamente, se obtenha o consentimento expresso e livre, dos magistrados.
É este o grande desafio, cuidar de cada um, para que cada um possa ultrapassar-se a si mesmo e defender o bem comum.